DESPACHO N.º241/2020
Reitoria | Universidade de Lisboa

Desde março de 2020 que o País vive uma situação de pandemia causada pelo vírus SARS-COV 2 que a par de representar uma grave emergência de saúde pública provocou inúmeras consequências de ordem económica e social, que levou, nomeadamente, ao encerramento dos estabelecimentos de ensino.

Neste momento em que se inicia o ano letivo de 2020/2021, em todos os níveis de ensino, e o País se confronta com o aumento diário do número de infeções, torna-se necessário e urgente por em prática medidas de prevenção, contenção e mitigação da transmissão da infecção.

Para fazer face a esta situação, o Governo através da Resolução do Conselho de Ministros n.o 70-A/2020, de 10 de Setembro, declarou novamente a situação de contingência, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, renovando um conjunto de medidas excecionais para a sua contenção.

Em relação às Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto as medidas tomadas são ainda mais restritivas, dada a maior gravidade da situação pandémica nestas áreas metropolitanas.

O início do ano lectivo acarreta a concentração de um grande número de estudantes e professores, nas Escolas da Universidade de Lisboa, não só nos vários espaços de trabalho, estudo e lazer da ULisboa, como também em todas as áreas que integram e são adjacentes aos campi da Universidade.

É dever dos dirigentes da ULisboa e das suas Escolas (Faculdades e Institutos) tomar as medidas necessárias à prevenção, contenção e mitigação da transmissão da infecção, de modo a reduzir as consequências da situação de pandemia garantindo que o funcionamento do ano letivo possa decorrer com o mínimo de perturbações e salvaguardando também a imagem e prestígio da Universidade.

Todos os membros da comunidade académica devem cumprir as determinações aprovadas pelas entidades competentes, incluindo as instruções das autoridades de saúde, mas tal não impede as autoridades universitárias de tomarem, no âmbito da sua competência, as medidas necessárias para fazer frente à situação de pandemia.

Esta situação exige a todos os membros da comunidade académica, e em especial aos estudantes, contenção em relação a um conjunto de atividades, que são incompatíveis com as normas aprovadas e cuja realização o País não compreenderia face à contenção que lhe é exigida, entre as quais se destaca a realização de praxes académicas.

A realização de praxes académicas não se confunde com o processo de acolhimento e de integração dos novos estudantes que as Escolas asseguram no respeito pelas regras decorrentes da situação de pandemia.

Assim, a Universidade deve tomar as medidas necessárias a assegurar o funcionamento, tanto quanto possível normal, do ano letivo, evitando o aparecimento e desenvolvimento de focos de propagação da infecção, com a gravidade que estes assumem para toda a população.

Assim, nos termos da al. r) do n.o 1 do artigo 26.o dos Estatutos da Universidade, e do artigo 92.o do RJIES, ouvido o Conselho de Coordenação Universitário, determino:

1. É proibida a realização de quaisquer atividades relativas a praxes académicas, qualquer que seja a forma que possam assumir e o local onde decorram.

2. É obrigatório o uso de máscara em todos os espaços integrantes dos campi da ULisboa, no interior dos edifícios e nos espaços ao ar livre, com exceção dos espaços de trabalho individual e das atividades desportivas e de lazer no Estádio Universitário de Lisboa, ou as que forem excecionadas pelas Direções das Escolas, dos Serviços Centrais e dos Serviços de Ação Social, sempre no respeito das diretivas emanadas pelas autoridades de Saúde.

3. A realização de quaisquer atividades relativas a praxes académicas, ou a não utilização de máscara, nos locais em que é obrigatória, constitui infração disciplinar, punida, nomeadamente nos termos do RJIES e do Regulamento em anexo ao Despacho n.o 6441/2015, de 27 de maio de 2015.

4. Os Presidentes ou Diretores das Escolas, o Administrador dos Serviços de Ação Social e o Presidente do Estádio Universitário de Lisboa devem tomar as medidas necessárias ao cumprimento do presente despacho, nomeadamente no que se refere às atividades que decorram em todas as instalações e espaços da ULisboa, ou por esta geridos, que incluem jardins, alamedas e espaços adjacentes ao edificado.

5. O presente despacho produz efeitos a partir da presente data.

 

Lisboa, 21 de setembro de 2020

António Manuel da Cruz Serra

Reitor